Perguntas Frequentes

Como posso fazer uma reclamação, denúncia ou manifestação na Prefeitura de Ponto Belo?

A manifestação pode ser feita de forma presencial (na sede da prefeitura, Rua Guanabara, S/N, Centro – Ponto Belo – ES) ou pela Internet, onde a manifestação deve ser registrada no sistema na plataforma Fala.BR. Os links de acesso constam na página inicial deste site.

Qual horário de atendimento da Prefeitura Municipal de Ponto Belo?

De Segunda a Sexta-feira das 07:00h as 11:30 e das 13:00h as 16:30h

Como consultar uma lei ou decreto municipal?

A Prefeitura oferece acesso on-line às leis e aos decretos municipais, no endereço:
http://pontobelo-es.portaltp.com.br/consultas/institucional/legislacao.aspx

Como obter informações sobre receitas e despesas da Prefeitura Municipal?

A Prefeitura oferece acesso on-line através do Portal da transparência nos links:
http://pontobelo-es.portaltp.com.br/consultas/receitas.aspx
http://pontobelo-es.portaltp.com.br/consultas/despesas.aspx

Que informações os órgãos e entidades públicos são obrigados a disponibilizar proativamente em seus sites?

O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicas publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral, ou seja deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos:
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV – divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII – indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII – adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.